quarta-feira, 2 de julho de 2008

Supremo ouve TSE antes de decidir sobre candidatos com ficha suja

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Tribunal Superior Eleitoral se manifeste na ação em que a Associação dos Magistrados Brasileiros contesta a Lei das Inelegibilidades. De acordo com a lei, apenas políticos com sentença condenatória transitada em julgado, em processo criminal ou de abuso de poder político e econômico, são proibidos de se candidatar.
Em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada no STF, a AMB afirma que a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) não foi recepcionada depois das mudanças constitucionais com a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão 4, de 1994.
A intenção da AMB é fazer com que a Justiça Eleitoral analise caso por caso em vez de fixar jurisprudência no sentido de que candidato com processo ainda em andamento pode se candidatar. A associação de juízes pede liminar para que o Supremo fixe como condição e como modo de interpretação dos preceitos fundamentais, que caberá à Justiça Eleitoral sopesar a gravidade das condutas apontadas na lei complementar, mesmo sem trânsito em julgado, para deliberar pela rejeição ou não do registro do candidato.
O ministro Celso de Mello analisará pedido cautelar feito pela AMB apenas depois da manifestação do TSE nos autos. Celso de Mello também pede que sejam ouvidos o presidente da República, a Câmara e o Senado. A ADPF será julgada pelo Plenário do STF no dia 6 de agosto.
O TSE decidiu recentemente que o artigo 14, parágrafo 9º da Constituição, que diz que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade, não é auto-aplicável e que depende da edição de nova lei estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicaria em inelegibilidade.
No Supremo, os precedentes também caminham no sentido de considerar inelegível apenas quem tem condenação transitada em julgado. O próprio ministro Celso de Mello já decidiu em outras ocasiões que a presunção de inocência aplica-se não só no processo penal, mas também em processos administrativos.
No julgamento do Recurso Extraordinário 482.006, quando o Supremo considerou inconstitucional a lei de Minas Gerais que previa a redução de vencimentos de servidores públicos estaduais processados criminalmente, o ministro observou que a decisão mostrava que o princípio da não-culpabilidade projeta-se para além de uma dimensão estritamente penal, alcançando quaisquer medidas restritivas de direitos, independentemente de seu conteúdo.




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