FINALMENTE SANCIONADA: Projeto de lei 13/08 sancionado.
Punição para quem realmente merece.
Depois do dia 18/06, quando teoricamente se esgotou o prazo constitucional para que o Presidente da República sancionasse ou vetasse o projeto de conversão 13/08, que trazia algumas modificações da malfadada MP 415, começaram a pipocar as consultas sobre o assunto.
No dia 19/06 o Projeto de lei foi finalmente sancionado. A MP 415/08 agora é passado, mas algumas de suas disposições acabaram por prevalecer. Farei um resumo da novela para que você possa endenter direitinho o que aconteceu.
Em 21 de janeiro de 2008 a terra tremeu para a maioria dos comerciantes de beira de estrada. O Governo Federal havia editado a medida Provisória 415/08 , que proibia a comercialização de bebidas pelos estabelecimentos localizado às margens e redondezas das rodovias federais. Foi um burburinho geral e muitos comerciantes fecharam as portas. O prejuízo foi enorme e vários não se conformaram buscando a Justiça. Foi uma chuva de liminares sem fim, que posteriormente foram suspensas.
Na época escrevi um artigo sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória. O fato é que ela continuou firme e forte com a ajuda implacável da Polícia Rodoviária, responsável pela fiscalização.
Começaram as dicussões nas duas casas legislativas. Na Câmara a briga foi feia. Por fim, várias modificações foram feitas, dentre elas aumentar a pena para motorista que dirigir QUALQUER QUANTIDADE de bebida e liberar a comercialização de bebida por estabelecimentos localizados em área urbana, mesmo que nas margens de rodovias federais. A proibição para estabelecimentos em areas rurais permanecia.
O projeto foi enviado ao Senado e este fez algumas alterações. Tentou liberar tudo mas quando o projeto voltou para a Câmara as emendas do senado não foram acolhidas. O projeto antigo da Câmara, aquele que mantia a proibição para estabelecimentos localizados nas áreas rurais, foi definitivamente aprovado e enviado para sanção presidencial.
No último dia 19/06 o projeto foi finalmente aprovado e agora é a LEI 11.705/08 . Pela nova lei o motorista que for flagrado dirigindo um carro depois de ter ingerido qualquer quantidade de bebida alcoólica terá de pagar uma multa e poderá perder o direito de dirigir por até um ano.
Como você certamente se lembra, o teor alcoólico permitido era de até 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Enquanto o Contran não regulamenta o dispositivo de vedar totalmente a presença de sangue, o limite de tolerância será de 2 decigramas por litro de sangue. Assim, aconselho você a não beber sequer umsuco de uva com data de validade perto do fim!
O teste de bafômetro também passa a ser obrigatório, e se o motorista se recusar a fazer o teste, será interpretado como se ele tivesse bebido realmente e as punições serão aplicadas. Em resumo: se você se recusar a fazer o teste, pouco importa se ingeriu bebida ou não. Será tratado como se tivesse ingerido e será punido por isso.
Você deve estar se peguntando, assim como eu também estou: onde arrumarão tantos bafômetros? O fato é que a polícia Federal tem hoje cerca de singelos 500 bafômetros para a fiscalização de todo o país. Este número é absolutamente insuficiente. Mas como até hoje o teste não era obrigatório até se justifica essa falta de equipamento. O governo federal já declarou que pretende equipar toda a frota de Veículos com bafômetro em até 3 anos.
A Lei 11.708/08 foi regulamentada pelo Decreto 6.489/08, publicado na sexta-feira (20/06/08). A partir de agora, os estabelecimentos localizados nas áreas urbanas estão liberados para vender bebidas alcoolicas. Mas veja lá: o pepino foi jogado para as mãos do município. Ele é quem será responsável por definir o que é área urbana e o que é área rural.
Para os que estão no meio do nada, não haverá dificuldade. A verdadeira incógnita é como será definida a situação dos estabelecimentos que estão nas chamadas áreas urbanizáveis, ou seja, não é área urbana mas estão sujeitos inclusive ao pagamento de IPTU.
O remédio leitor é aguardar e ver para crer. Teremos que aguardar para ver qual será a posição de cada município. Mas o meu conselho é: se você tem um estabelecimento e paga IPTU você pode se considerar em área urbana e portanto está liberado.
Para os comerciantes localizados às margens de estradas federais em área rural a proibição continua, bem como a obrigação de fixar cartaz informando sobre a proibição. A fiscalização continuará à cargo da Polícia Rodoviária Federal e a multa permanece nos salgados R$ 1500.
Eu acredito que a diferenciação entre os estabelecimentos ainda vai dar muito pano para manga. Não acredito ser justa. Mas o fato é que a lei 11.708/08 é corerente no sentido de colocar a culpa em quem realmente a detém: no motorista que bebe.
Punir o comerciante por conduta ilícita do motorista foi o fim da picada. Agora, vamos aguardar a regulamentação da Câmara quanto as relações jurídicas advindas da MP 415 original. Qual será a atitude quanto àqueles que tiveram que pagar multa pesada? E quanto aos autos de infração aplicados? E as multas pendentes? Vamos aguardar para saber qual será o decreto legislativo da Câmara.
Abaixo a íntegra da nova lei:
LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008.Mensagem de Veto
Conversão da Medida Provisória nº 415, de 2008
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.
§ 1º A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.
Art. 3º Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4º Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 1º A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 2º Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.
Art. 5º A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:“Art. 10. ....................................................................................................................................................................XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça....................................................................................” (NR)
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação....................................................................................” (NR)
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 277. ...........................................................................................................................................
§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 291. .....................................................................
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)VII - (VETADO)
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:.............................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
Art. 6º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7º A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
“Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso GenroAlfredo
NascimentoFernando Haddad
José Gomes Temporão
arcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Punição para quem realmente merece.
Depois do dia 18/06, quando teoricamente se esgotou o prazo constitucional para que o Presidente da República sancionasse ou vetasse o projeto de conversão 13/08, que trazia algumas modificações da malfadada MP 415, começaram a pipocar as consultas sobre o assunto.
No dia 19/06 o Projeto de lei foi finalmente sancionado. A MP 415/08 agora é passado, mas algumas de suas disposições acabaram por prevalecer. Farei um resumo da novela para que você possa endenter direitinho o que aconteceu.
Em 21 de janeiro de 2008 a terra tremeu para a maioria dos comerciantes de beira de estrada. O Governo Federal havia editado a medida Provisória 415/08 , que proibia a comercialização de bebidas pelos estabelecimentos localizado às margens e redondezas das rodovias federais. Foi um burburinho geral e muitos comerciantes fecharam as portas. O prejuízo foi enorme e vários não se conformaram buscando a Justiça. Foi uma chuva de liminares sem fim, que posteriormente foram suspensas.
Na época escrevi um artigo sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória. O fato é que ela continuou firme e forte com a ajuda implacável da Polícia Rodoviária, responsável pela fiscalização.
Começaram as dicussões nas duas casas legislativas. Na Câmara a briga foi feia. Por fim, várias modificações foram feitas, dentre elas aumentar a pena para motorista que dirigir QUALQUER QUANTIDADE de bebida e liberar a comercialização de bebida por estabelecimentos localizados em área urbana, mesmo que nas margens de rodovias federais. A proibição para estabelecimentos em areas rurais permanecia.
O projeto foi enviado ao Senado e este fez algumas alterações. Tentou liberar tudo mas quando o projeto voltou para a Câmara as emendas do senado não foram acolhidas. O projeto antigo da Câmara, aquele que mantia a proibição para estabelecimentos localizados nas áreas rurais, foi definitivamente aprovado e enviado para sanção presidencial.
No último dia 19/06 o projeto foi finalmente aprovado e agora é a LEI 11.705/08 . Pela nova lei o motorista que for flagrado dirigindo um carro depois de ter ingerido qualquer quantidade de bebida alcoólica terá de pagar uma multa e poderá perder o direito de dirigir por até um ano.
Como você certamente se lembra, o teor alcoólico permitido era de até 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Enquanto o Contran não regulamenta o dispositivo de vedar totalmente a presença de sangue, o limite de tolerância será de 2 decigramas por litro de sangue. Assim, aconselho você a não beber sequer umsuco de uva com data de validade perto do fim!
O teste de bafômetro também passa a ser obrigatório, e se o motorista se recusar a fazer o teste, será interpretado como se ele tivesse bebido realmente e as punições serão aplicadas. Em resumo: se você se recusar a fazer o teste, pouco importa se ingeriu bebida ou não. Será tratado como se tivesse ingerido e será punido por isso.
Você deve estar se peguntando, assim como eu também estou: onde arrumarão tantos bafômetros? O fato é que a polícia Federal tem hoje cerca de singelos 500 bafômetros para a fiscalização de todo o país. Este número é absolutamente insuficiente. Mas como até hoje o teste não era obrigatório até se justifica essa falta de equipamento. O governo federal já declarou que pretende equipar toda a frota de Veículos com bafômetro em até 3 anos.
A Lei 11.708/08 foi regulamentada pelo Decreto 6.489/08, publicado na sexta-feira (20/06/08). A partir de agora, os estabelecimentos localizados nas áreas urbanas estão liberados para vender bebidas alcoolicas. Mas veja lá: o pepino foi jogado para as mãos do município. Ele é quem será responsável por definir o que é área urbana e o que é área rural.
Para os que estão no meio do nada, não haverá dificuldade. A verdadeira incógnita é como será definida a situação dos estabelecimentos que estão nas chamadas áreas urbanizáveis, ou seja, não é área urbana mas estão sujeitos inclusive ao pagamento de IPTU.
O remédio leitor é aguardar e ver para crer. Teremos que aguardar para ver qual será a posição de cada município. Mas o meu conselho é: se você tem um estabelecimento e paga IPTU você pode se considerar em área urbana e portanto está liberado.
Para os comerciantes localizados às margens de estradas federais em área rural a proibição continua, bem como a obrigação de fixar cartaz informando sobre a proibição. A fiscalização continuará à cargo da Polícia Rodoviária Federal e a multa permanece nos salgados R$ 1500.
Eu acredito que a diferenciação entre os estabelecimentos ainda vai dar muito pano para manga. Não acredito ser justa. Mas o fato é que a lei 11.708/08 é corerente no sentido de colocar a culpa em quem realmente a detém: no motorista que bebe.
Punir o comerciante por conduta ilícita do motorista foi o fim da picada. Agora, vamos aguardar a regulamentação da Câmara quanto as relações jurídicas advindas da MP 415 original. Qual será a atitude quanto àqueles que tiveram que pagar multa pesada? E quanto aos autos de infração aplicados? E as multas pendentes? Vamos aguardar para saber qual será o decreto legislativo da Câmara.
Abaixo a íntegra da nova lei:
LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008.Mensagem de Veto
Conversão da Medida Provisória nº 415, de 2008
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.
§ 1º A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.
Art. 3º Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4º Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 1º A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 2º Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.
Art. 5º A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:“Art. 10. ....................................................................................................................................................................XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça....................................................................................” (NR)
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação....................................................................................” (NR)
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 277. ...........................................................................................................................................
§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 291. .....................................................................
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)VII - (VETADO)
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:.............................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
Art. 6º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7º A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
“Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso GenroAlfredo
NascimentoFernando Haddad
José Gomes Temporão
arcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Nenhum comentário:
Postar um comentário